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Artigo 19.º

Vigente desde: 28/10/2021
1 -Para além dos emolumentos previstos na tabela, são cobrados:
a)As despesas de correio ou expedição protocolada, sempre que necessárias para a execução final do ato consular, e que serão sempre de valor igual ao custo real do meio de expedição usado;
b)O valor dos encargos decorrentes da realização de presenças consulares, que correspondem a 20 % de cada ato praticado;
c)Os encargos com a utilização de mecanismos de pagamento eletrónico, quando permitidos pela legislação aplicável.
2 -Excetuam-se do previsto no número anterior o valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que não são cobrados.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/10/2021