Os titulares dos postos e secções consulares só podem praticar atos consulares no quadro da sua competência própria, enquanto órgãos especiais de registo civil, notariado e atos de navegação, ou no quadro dos protocolos estabelecidos com outras áreas governativas.
Artigo 20.º
Vigente desde: 28/10/2021
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Em vigor desde 28/10/2021