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Artigo 25.º

Vigente desde: 28/10/2021
Nenhum ato para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do requerente será praticado a favor de cidadão português ou pessoa coletiva, sem que exista a inscrição consular prevista nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º

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Em vigor desde 28/10/2021