Nenhum ato para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do requerente será praticado a favor de cidadão português ou pessoa coletiva, sem que exista a inscrição consular prevista nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º
Artigo 25.º
Vigente desde: 28/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2021