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Artigo 24.º

Vigente desde: 28/10/2021
1 -Os emolumentos devidos pelos pedidos de identificação civil a que se refere a secção ii são repartidos na proporção de 75 % para o IRN, I. P., e de 25 % para o FRI, I. P.
2 -As importâncias cobradas nos termos do artigo 4.º da Secção iii, uma vez deduzidas dos montantes devidos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), são receita própria do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e do FRI, I. P., como definido na Portaria n.º 1245/2006 de 25 de agosto, na redação atual.
3 -Os montantes referidos no n.º 1 do artigo 23.º são objeto de repartição entre o FRI, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), na proporção de 70 % e de 30 %, respetivamente.
4 -As receitas públicas geradas por via de funcionalidades consulares postas à disposição dos utentes, no quadro de parcerias públicas ou privadas, podem ser objeto de repartição entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e outros organismos sob tutela pública ou contemplando serviços desta natureza.
5 -As receitas geradas pela prática dos atos consulares previstos e descritos nas secções ii, iii, iv e v, constituem receita própria do FRI, I. P., e dos organismos públicos dependentes das áreas governativas das finanças, justiça e administração interna, nos termos da legislação aplicável.
6 -As receitas geradas pela prática dos restantes atos consulares previstos e descritos nas secções vi, vii, viii e ix constituem receita própria do FRI, I. P., da Secretaria Geral do MNE, dos postos ou secções consulares.
7 -Os atos consulares, incluindo aqueles cuja receita reverta a favor do MNE, podem ser desmaterializados e praticados por via eletrónica, com recurso a meios telemáticos à distância.
8 -O MNE, no quadro dos atos consulares da sua competência exclusiva, e as áreas governativas titulares da competência para a definição das regras de realização de outros atos consulares, podem acordar a celebração de protocolos facilitadores da cobrança e repartição de receitas, entre todos os organismos da administração pública envolvidos, com o objetivo de reduzir os custos de contexto subjacentes à prática administrativa e incentivar a utilização de serviços eletrónicos pelos utentes dos postos e secções consulares.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/10/2021