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Artigo 27.º

Vigente desde: 28/10/2021
1 -Ao interessado será passado recibo das importâncias pagas, de modelo aprovado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro.
2 -Quando for praticado um número plural de atos relacionados entre si, o recibo referido no número anterior é emitido pelo montante total dos emolumentos cobrados.
3 -O recibo passado nos termos do número anterior é acompanhado de uma nota discriminativa de todos os atos praticados e respetivos emolumentos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/10/2021