1 -O pagamento dos emolumentos consulares é efetuado em euros, em moeda local, quando convertível em euros, ou noutra moeda convertível, com base na taxa de câmbio aplicável a partir do dia 1 de cada mês.
2 -O valor dos emolumentos a cobrar em moeda estrangeira, exceto quando se trate do pagamento de pedidos de visto Schengen, é calculado por aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco de Portugal.
3 -Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio será calculada por meio de câmbio cruzado em função do euro ou do dólar norte-americano e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês anterior.
4 -As quantias cobradas em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo do número anterior são arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária imediatamente superior.
5 -Em caso de cobrança de emolumentos relativos a pedido de visto Schengen, aplica-se a taxa de câmbio de referência para o euro publicada pelo Banco Central Europeu, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
6 -As quantias em moeda estrangeira resultantes da aplicação do número anterior podem ser arredondadas por excesso, devendo os postos e secções consulares, no âmbito da Cooperação Schengen Local, assegurar que cobram emolumentos similares.
7 -Para efeitos do n.º 5, caso não exista uma taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu para a moeda local, é aplicada a taxa de câmbio prevista no n.º 2.
8 -Os preços dos atos consulares indicados na lista constante do Anexo II são calculados com base nas taxas de câmbio do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu, aplicadas mensalmente pelos serviços competentes do MNE, nos termos dos n.os 1, 3 e 5.