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Artigo 4.º

Vigente desde: 28/10/2021
1 -Pelo pedido efetuado num posto ou secção consular para a concessão, produção, personalização e remessa de passaporte eletrónico, é devida pelos titulares a taxa definida pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, finanças e administração interna.
2 -Pela concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido e de segundo passaporte, nos casos em que a lei o permita, pela emissão de passaporte para estrangeiros ou pela substituição de passaporte válido para estrangeiros, são devidas as taxas definidas pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, finanças e administração interna.
3 -Por despacho dos membros de governo responsáveis pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, finanças e administração interna, pode ser fixada uma repartição diferente da receita apurada.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/10/2021