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Artigo 6.ºRegisto de resíduos

Vigente desde: 06/11/2014
1 -As entidades que vierem a efetuar a deposição em aterro dos resíduos referido no artigo 1.º efetuam o normal reporte de todos os resíduos tratados, nomeadamente através do preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) ou Relatório Ambiental Anual (RAA).
2 -Adicionalmente, essas entidades comunicam adicionalmente à ANR, através de ofício registado até 31 de março de cada ano, a quantidade discriminada de resíduos que depositaram em aterro no ano anterior com origem nos resíduos referidos no artigo 1.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/11/2014