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Artigo 5.ºReposição

Vigente desde: 06/11/2014
1 -A ANR procederá à liquidação do valor da taxa no momento de liquidação seguinte previsto ao do pagamento referido no artigo anterior.
2 -O pagamento pelo sujeito passivo à ANR, decorrerá nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.
3 -A transferência da ANR à IGAMAOT decorrerá nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2014