1 -A ANR procederá à liquidação do valor da taxa no momento de liquidação seguinte previsto ao do pagamento referido no artigo anterior.
2 -O pagamento pelo sujeito passivo à ANR, decorrerá nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.
3 -A transferência da ANR à IGAMAOT decorrerá nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.