1 - No processo de avaliação das aprendizagens são intervenientes, para além dos constantes no artigo 20.º, o tutor designado pela entidade de acolhimento, no caso do Curso Secundário de Dança, personalidades de reconhecido mérito na área artística do respetivo curso e os serviços do Ministério da Educação.
2 - Aos professores e outros profissionais intervenientes no processo de avaliação compete, designadamente, através da modalidade de avaliação formativa, em harmonia com as orientações definidas pelos órgãos com competências nos domínios pedagógico-didático:
a) Adotar medidas que visam contribuir para as aprendizagens de todos os alunos;
b) Fornecer informação aos alunos e encarregados de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens;
c) Reajustar as práticas educativas, orientando-as para a promoção do sucesso educativo.
3 - O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens são da responsabilidade do conselho de turma, sob proposta dos professores de cada disciplina, bem como dos órgãos de administração e gestão e dos órgãos de coordenação e supervisão pedagógica da escola.
4 - Compete ao diretor, com base em dados regulares da avaliação das aprendizagens e noutros elementos apresentados pelo diretor de turma, bem como pela equipa multidisciplinar, prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
5 - As respostas às necessidades dos alunos, enquanto medidas de promoção do sucesso educativo, devem ser pedagogicamente alinhadas com evidências do desempenho, assumindo, sempre que aplicável, um caráter transitório.
6 - O diretor deve ainda garantir o acesso à informação e assegurar as condições de participação dos alunos e dos encarregados de educação, dos professores e de outros profissionais intervenientes no processo, nos termos definidos no regulamento interno.