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Artigo 14.ºBeneficiários

Vigente desde: 06/03/2008
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, que sejam criadoras de animais das raças autóctones ameaçadas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/03/2008