1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Na unidade de produção:
i) Manter os critérios de elegibilidade;
ii) Assegurar a realização das ações decorrentes das atividades diretamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal ou de um programa de melhoramento genético animal aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
iii) Comunicar à entidade responsável pela gestão do livro genealógico ou registo zootécnico todas as alterações do efetivo de forma a assegurar que os animais detidos a 1 de Junho de cada ano estão em conformidade com os registos mantidos pela entidade gestora;
iv) (Revogada.)
v) Manter a situação sanitária do efectivo regularizada;
vi) Cumprir as normas do livro genealógico ou registo zootécnico;
vii) Permitir a recolha de material genético, quando solicitado pelo Banco Português de Germoplasma Animal;
b) Comunicar ao IFAP, I. P., a redução de animais objecto de apoio, excepto se assegurar a sua substituição num prazo de 30 dias úteis, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º
2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
3 - Manter anualmente o número de CN inicialmente declaradas, nos seguintes períodos do compromisso:
a) De 1 de Fevereiro a 1 de Agosto para os bovinos e os equídeos declarados;
b) De 1 de Maio a 9 de Agosto para os ovinos e caprinos declarados;
c) De 1 de Janeiro a 30 de Junho para o restante efectivo declarado.