Artigo 17.º
Forma do apoio
Redação registada como em vigor em 06/03/2008.
Esta redação foi substituída em 24/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio assume a forma de pagamento, a título compensatório, por cabeça normal elegível, sendo atribuído anualmente durante o período de compromisso.
- 2 -Consideram-se elegíveis ao apoio os animais candidatos das raças autóctones ameaçadas, verificados os critérios de elegibilidade previstos no artigo 14.º e cumpridos os compromissos aplicáveis previstos no artigo 15.º