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Artigo 18.ºMontantes e limites do apoio

Vigente desde: 06/03/2008
1 -Os montantes anuais de apoio por CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou machos reprodutores, a conceder no âmbito desta acção, são os constantes do anexo vi ao presente Regulamento.
2 -O montante de apoio à fêmea reprodutora é o dobro do previsto no n.º 1 aquando da inscrição da primeira cria no livro de nascimentos, nos casos da espécie bovina e dos equídeos, se cada um destes efectivos reprodutores presentes na unidade de produção for inferior a 10,000 CN.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/03/2008