1 - O apoio assume a forma de pagamento, a título compensatório, por hectare semeado na área de rotação candidata, sendo atribuído anualmente, durante o período de compromisso, em função do tipo de cultura.
2 - São consideradas elegíveis para pagamento, nos termos do artigo 18.º-E, as áreas candidatas que reúnam os critérios de elegibilidade aplicáveis referidos no artigo 18.º-B e cumpram os compromissos aplicáveis referidos no artigo 18.º-C.