1 -Os montantes do apoio por hectare são os estabelecidos no anexo iv a este Regulamento, sendo os montantes totais calculados pela aplicação sucessiva dos escalões.
2 -Para efeitos do número anterior, são consideradas as culturas temporárias que integram os grupos de culturas temporárias de regadio, de culturas temporárias de sequeiro, de culturas forrageiras e de culturas temporárias de Outono/Inverno regadas, de acordo com o anexo iv ao presente Regulamento.