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Artigo 18.º-EMontantes e limites do apoio

AditadoVigente desde: 24/04/2009
1 -Os montantes do apoio por hectare são os estabelecidos no anexo iv a este Regulamento, sendo os montantes totais calculados pela aplicação sucessiva dos escalões.
2 -Para efeitos do número anterior, são consideradas as culturas temporárias que integram os grupos de culturas temporárias de regadio, de culturas temporárias de sequeiro, de culturas forrageiras e de culturas temporárias de Outono/Inverno regadas, de acordo com o anexo iv ao presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2009

Portaria n.º 427-A/2009 - 1.ª Série(23/04/2009)