1 - Os pedidos de apoio são analisados e hierarquizados pelo IFAP, I. P., por acção, de acordo com os seguintes critérios:
a) Acção «Protecção da biodiversidade doméstica», pela seguinte ordem de prioridades:
i) Primeira - Animais de raças «raras - particularmente ameaçadas»;
ii) Segunda - Animais de raças «muito ameaçadas»;
iii) Terceira - Animais de raças «ameaçadas»;
iv) Quarta - Animais de raças «em risco»;
b) Acção «Alteração de modos de produção agrícola», pela seguinte ordem de prioridades:
i) Primeira - unidades de produção com mais de 50 % da área candidata localizada em zona de intervenção territorial integrada ou Rede Natura 2000;
ii) Segunda - unidades de produção com mais de 50 % da área candidata localizada em zona vulnerável, delimitada ao abrigo da Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Setembro, e correspondente legislação nacional;
iii) Terceira - unidades de produção que apresentaram novo pedido de apoio resultante de aumento de área, ao abrigo do n.º 9 do artigo 22.º
iv) Quarta - outras unidades de produção;
c) Acção 'Conservação do solo', pela seguinte ordem de prioridades:
i) Primeira - unidades de produção com contratualização adicional à acção 'Alteração de modos de produção agrícola' no âmbito do presente Regulamento;
ii) Segunda - outras unidades de produção.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior os pedidos de apoio são ainda hierarquizados por ordem decrescente de área (hectare) ou de animais (CN) candidatos.
3 - Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor do PRODER, em função da verificação dos critérios de elegibilidade, hierarquização e da dotação orçamental do presente regime de apoios.
4 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários até 15 de Setembro do ano do pedido de apoio.
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é formalizada através da assinatura de um termo de aceitação pelo beneficiário, com a apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 - Sem prejuízo do n.º 3, no caso da acção 'Conservação do solo', são aprovados pedidos de apoio até que se atinja uma área de rotação sob compromisso de 60 000 ha.
7 - A decisão mencionada no n.º 3 fica condicionada à apresentação de cópia do contrato referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º aquando da assinatura do termo de aceitação.