Artigo 26.º
Redução ou exclusão do apoio
Redação registada como em vigor em 27/08/2010.
Esta redação foi substituída em 28/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos de divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, e 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem reembolsar os apoios recebidos indevidamente nos anos anteriores, sendo o montante a devolver calculado nos termos do n.º 7 do artigo 22.º
- 3 -O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo vii determina a perda de direito ao apoio referente à totalidade da área ou animais elegíveis, consoante a acção a que digam respeito, no ano em causa.
- 4 -O incumprimento de qualquer dos compromissos constantes do anexo viii determina a devolução do apoio, no ano em causa, nos seguintes termos:
- a)No caso do n.º 1 do anexo viii, perda de direito ao apoio nas áreas de culturas temporárias relativamente às quais não foi candidatada toda a área;
- b)No caso do n.º 2 do anexo viii, perda de direito ao apoio nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não foi mantida densidade igual ou superior à mínima;
- c)No caso dos n.os 3, 4, 5 e 6 do anexo viii, perda de direito ao apoio para a totalidade dos animais da raça relativamente à qual se verificou o incumprimento.
- 5 -O incumprimento de qualquer um dos compromissos de cada acção constantes do anexo ix, bem como a reincidência do incumprimento dos compromissos constantes do anexo vii, determina a devolução total dos apoios recebidos e a exclusão do beneficiário de cada acção, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A reincidência do incumprimento dos compromissos constantes do anexo viii determina a devolução total dos apoios recebidos anteriormente e a exclusão do apoio relativamente às áreas ou animais em que se verificou, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
- 8 -O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo xi determina a redução do montante do apoio, no ano em que tal se verifique, em função da relação percentual entre a pontuação total de compromissos aplicáveis não cumpridos e a pontuação total de compromissos aplicáveis.
- 9 -A redução, em caso de reincidência do incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo xi, é calculada através da multiplicação da pontuação a ele associada pelo número de vezes em que o incumprimento se registou.
- 10 -A aplicação do disposto no n.º 8 do presente artigo é efectuada nos seguintes termos:
- a)Devolução total dos apoios recebidos, quando a relação percentual for superior a 60 %;
- b)Redução de 100 %, quando a relação percentual for superior a 30 % e não ultrapassar 60 %.
- c)Redução proporcional ao dobro da relação percentual quando esta for superior a 10 % e não ultrapassar 30 %;
- d)Redução proporcional à relação percentual quando esta for superior a 5 % e não ultrapassar 10 %;
- e)Sem redução, quando a relação percentual for igual ou inferior a 5 %.
- 11 -O incumprimento do compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º determina a correcção do montante do apoio calculado para as áreas da cultura onde se verificou o incumprimento, pela aplicação do quociente entre as quantidades comercializadas e as quantidades de referência, e a respectiva devolução dos apoios recebidos indevidamente, no ano em que tal se verifique, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 12 -A não comercialização da produção de referência no ano pode ser justificada com a demonstração de existências do referido produto, não havendo, neste caso, correcção nem devolução dos apoios.
- 13 -O incumprimento pelos beneficiários dos requisitos referidos no artigo 5.º determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação nacional aplicável.
- 14 -A correcção prevista no n.º 11 é efectuada após a aplicação do disposto nos n.os 8, 9 e 10.