- 1 -Nos casos de divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos (UE) n.os 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro, e 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo vii determina a perda de direito ao apoio referente à totalidade da área ou animais elegíveis, consoante a acção a que digam respeito, no ano em causa.
- 4 -O incumprimento dos compromissos constantes do anexo VIII determina a perda do direito do apoio, no ano em causa, nos seguintes termos:
- a)No caso do n.º 1 do anexo viii, nas áreas de culturas temporárias relativamente às quais não foi candidata toda a área;
- b)(Revogado.)
- c)No caso do n.º 3 do anexo viii, nas áreas objecto de apoio em que a produção não se destinou, directa ou indirectamente, ao consumo humano;
- d)No caso dos n.os 4, 5, 6 e 7 do anexo viii, para a totalidade dos animais da raça relativamente à qual se verificou o incumprimento.
- 5 -O incumprimento de qualquer um dos compromissos de cada ação constantes do anexo IX, determina a devolução total dos apoios recebidos e a exclusão do beneficiário de cada ação e, no caso da ação n.º 2.2.1, do correspondente apoio ao modo de produção, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo xi determina a redução do montante do apoio, no ano em que tal se verifique, por aplicação directa das percentagens definidas no anexo respectivo.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12-(Revogado.)
- 13 -O incumprimento pelos beneficiários dos requisitos referidos no artigo 5.º determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação nacional aplicável.
- 14 -(Revogado.)
- 15 -Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 21.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada acção ou, no caso da acção n.º 2.2.1, do modo de produção, em que não se verificou a apresentação de pedido de pagamento.
- 16 -Sem prejuízo do disposto no n.º1, a redução de área ou de efetivo pecuário objeto de compromisso, detetada em sede de controlo, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.
- 17 -Quando a divergência entre as CN declaradas e as CN verificadas em sede de controlo implique a redução da área anual objeto de apoio nos termos do disposto nos nºs 8 e 10 do artigo 12.º, aplica-se uma redução adicional igual à diferença apurada.
- 18 -Nas áreas das parcelas de culturas permanentes relativamente às quais não tenha sido mantida a densidade mínima prevista no n.º 7 do artigo 9.º, a divergência de densidade apurada na sequência de controlo, implica a redução proporcional do montante de apoio relativo à parcela em causa, calculada pela aplicação do dobro do quociente entre a densidade constatada e a densidade mínima.
- 19 -(Revogado.)
Artigo 26.º — Redução ou exclusão do apoio
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Portaria n.º 47/2013 - 1.ª Série(04/02/2013)
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Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)
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Em vigor de 24/04/2009 a 27/08/2010
Portaria n.º 427-A/2009 - 1.ª Série(23/04/2009)
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