Artigo 29.º
Direito transitório
Redação registada como em vigor em 06/03/2008.
Esta redação foi substituída em 24/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no presente rxegulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de apoio apresentados no ano de 2007, nomeadamente os seguintes:
- a)O contrato com o OC, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, pode ter sido celebrado até 30 de Novembro de 2007;
- b)Os modelos de caderno de campo divulgados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural podem ser utilizados, até 30 dias após publicação do novo modelo referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- c)A rectificação de áreas candidatas ao modo de produção biológico para modo de produção integrada, com a correspondente correcção do valor do apoio, pode ser efectuada no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 2 -Os candidatos que tenham apresentado pedido de apoio, no ano de 2007, podem desistir do mesmo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente Regulamento.