- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de apoio apresentados no ano de 2007, nomeadamente os seguintes:
- a)O contrato com o OC, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, pode ter sido celebrado até 30 de Novembro de 2007;
- b)Os modelos de caderno de campo divulgados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural podem ser utilizados, até 30 dias após publicação do novo modelo referido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- c)A rectificação de áreas candidatas ao modo de produção biológico para modo de produção integrada, com a correspondente correcção do valor do apoio, pode ser efectuada no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 2 -Os candidatos que tenham apresentado pedido de apoio, no ano de 2007, podem desistir do mesmo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Direito transitório
RetificadoVersão 2Vigente desde: 24/04/2009
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2009
Declaração de Rectificação n.º 24-B/2008 - 1.ª Série(05/05/2008)
Original