1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados:
a) Na unidade de produção:
i) Manter os critérios de elegibilidade;
ii) Manter actualizado o caderno de campo, cujo modelo foi divulgado ou validado pela autoridade de gestão do PRODER, registando toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e maneio do efectivo pecuário;
b) Nas áreas candidatas, para além do disposto na alínea a):
i) Manter os critérios de elegibilidade expressos no n.º 5 do artigo 8.º, nas áreas objecto de apoio;
ii) (Revogado);
iii) Adoptar as práticas culturais e de gestão relacionadas com a preservação dos recursos naturais de acordo com o quadro constante do anexo ii a este Regulamento;
iv) Manter individualizados as instalações, efluentes zootécnicos e produções dos animais submetidos a cada um dos modos de produção, quando estes coexistam na unidade de produção;
c) Comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a redução de áreas objecto de apoio, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos seareiros com as necessárias adaptações.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
4 - As áreas objecto de apoio com culturas permanentes em período prévio à plena produção não estão sujeitas ao compromisso referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1.
5 - Para a definição do período prévio à plena produção referido no número anterior é utilizada a tabela de referência divulgada no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
6 - (Revogado)
7 - Manterem, no caso das culturas permanentes, as seguintes densidades mínimas por parcela:
i) Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cerejeira - 200 árvores por hectare;
ii) Pequenos frutos, exceto sabugueiro - 1000 plantas por hectares;
iii) Actinídeas - 400 plantas por hectare;
iv) Outros frutos frescos e sabugueiro - 80 árvores por hectare;
v) Frutos secos e olival - 60 árvores por hectare;
vi) Vinha - 2000 cepas por hectare, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinhas conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada do Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1000 cepas por hectare.