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Artigo 8.ºCritérios de elegibilidade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/02/2013
1 - Podem beneficiar do apoio previsto neste capítulo as pessoas referidas no artigo anterior que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham submetido toda a superfície agrícola ou agro-florestal da unidade de produção e os respectivos animais ao modo de produção integrado ou ao modo de produção biológico, de acordo com os respectivos normativos;
b) Efectuem junto do GPP, antes do início do compromisso, a notificação relativa ao modo de produção biológico;
c) Celebrem contrato, antes do início do compromisso, com organismo de controlo (OC) reconhecido, através do qual garantam o controlo da sua unidade de produção;
d) Sem prejuízo do previsto no normativo aplicável ao respectivo modo de produção, tenham um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a:
i) 2,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de unidades de produção em que mais de 50 % desta superfície se localize em zonas de montanha ou de unidades de produção até 2 ha de superfície agrícola e agro-florestal, incluindo áreas de baldio;
ii) 2,000 CN/ha de superfície forrageira nos restantes casos;
e) Apresentem, no caso de a unidade de produção utilizar áreas de baldio, declaração do órgão de gestão do baldio em como essa área se encontra submetida a um dos modos de produção e controlada por OC reconhecido, estando limitada à utilização por animais no mesmo modo de produção, a menos que se possa provar que foram devidamente segregados de quaisquer outros animais de criação convencional ou diferente modo de produção, e que se responsabiliza, nessas áreas, pelo cumprimento dos requisitos identificados no artigo 5.º e dos compromissos referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, os beneficiários devem submeter ao mesmo modo de produção:
a) Toda a superfície cultivada com plantas da mesma espécie;
b) Toda a superfície de uma parcela agrícola ou agro-florestal ocupada por pastagem permanente, inclusive em sob coberto de povoamento florestal arborizado ou em espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, que seja utilizada exclusivamente por animais criados nesse modo de produção;
c) (Revogada.)
d) Todos os animais da mesma espécie ou com o mesmo tipo de produção presentes na unidade de produção.
3 - Sem prejuízo do número anterior, são excepcionadas da prática do modo de produção integrado ou biológico:
a) As áreas de autoconsumo, até 10 % da área da unidade de produção, com o limite de 1 ha, desde que ocupadas com culturas diferentes das realizadas nas restantes áreas da unidade de produção, e os animais até 2,000 CN, desde que não destinados a venda;
b) Outras áreas ou animais que o OC considere como tecnicamente não aptos à prática de um destes modos de produção.
4 - Os beneficiários podem candidatar ao apoio previsto neste capítulo uma parte ou a totalidade da superfície agrícola ou agro-florestal referida na alínea a) do n.º 1, devendo, no caso das culturas temporárias, candidatar toda a área ocupada com a mesma cultura.
5 - Para além das condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as superfícies candidatas ao apoio referidas no n.º 4 devem ainda cumprir as seguintes condições:
a) Terem uma ocupação agrícola cuja produção se destine directa ou indirectamente ao consumo humano;
b) (Revogada.)
i) Pomóideas, citrinos e prunóideas, excepto cerejeira - 200 árvores por hectare;
ii) Pequenos frutos, excepto sabugueiro - 1000 plantas por hectare;
iii) Actinídeas - 400 plantas por hectare;
iv) Outros frutos frescos e sabugueiro - 80 árvores por hectare;
v) Frutos secos e olival - 60 árvores por hectare;
vi) Vinha - 2000 cepas por hectare, excepto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1000 cepas por hectare.
6 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2, os animais de outrem que pastoreiem parcelas da unidade de produção com áreas forrageiras em sob coberto devem ser de espécie distinta dos animais do próprio existentes na unidade de produção, podendo não estar submetidos ao normativo de PRODI ou MPB desde que não coloquem em causa o cumprimento dos normativos específicos a que está sujeita a unidade de produção.

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Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 04/02/2013

Portaria n.º 47/2013 - 1.ª Série(04/02/2013)

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Em vigor de 27/08/2010 a 03/02/2013

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Em vigor de 23/04/2009 a 26/08/2010

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Em vigor de 06/03/2008 a 22/04/2009

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