1 -As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2017, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:
a)1,8 %, para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 857,80;
b)1,3 %, para as pensões de montante superior a (euro) 857,80 e igual ou inferior a (euro) 2.573,40;
c)1,05 %, para as pensões de montante superior a (euro) 2.573,40, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As pensões de montante superior a (euro) 5.146,80 não são objeto de atualização, salvo nas situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
3 -A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, é atualizada pela aplicação da percentagem de 1,8 %.