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Artigo 3.ºLimites mínimos de atualização

RevogadoVigente desde: 22/01/2019
1 -O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior (euro) 264,32 e inferior ou igual a (euro) 857,80 não pode ser inferior a (euro) 4,76.
2 -O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 15,44.
3 -O valor da atualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 33,45.
4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a), do n.º 2, do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.

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Versão 1

Revogado desde 22/01/2019