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Artigo 24.ºComplemento por dependência

RevogadoVigente desde: 22/01/2019
1 -O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 103,51 nas situações de 1.º grau e em (euro) 186,31 nas situações de 2.º grau.
2 -O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados, é fixado em (euro) 93,15 nas situações de 1.º grau e em (euro) 175,96 nas situações de 2.º grau.

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Versão 1

Revogado desde 22/01/2019