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Artigo 4.ºValores mínimos de pensão de invalidez e de velhice

RevogadoVigente desde: 22/01/2019
1 -Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 269,08.
2 -Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte: (ver documento original)
3 -Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo:
a)Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a), do n.º 2, do artigo 1.º;
b)Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;
c)São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b), do n.º 2, do artigo 1.º

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