1 - Aos cursos EFA relativos aos percursos S3, tipos A, B e C, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º com as necessárias adaptações.
2 - Os cursos EFA relativos aos percursos S3, tipos A, B e C, podem integrar uma formação prática em contexto de trabalho, nos termos definidos no anexo n.º 3 do anexo i da presente portaria, sendo aquela de carácter obrigatório para o adulto que não exerça actividade correspondente à saída profissional do curso frequentado ou uma actividade profissional numa área afim.
3 - Sem prejuízo do número anterior, o adulto comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da formação prática em contexto de trabalho, quando a mesma for de carácter obrigatório, mediante autorização prévia do serviço responsável pela autorização de funcionamento do curso, nos termos do previsto no artigo 17.º