1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os grupos de formação são constituídos por:
a)Um número mínimo de 25 e um número máximo de 30 formandos, no caso de se tratar de curso exclusivamente de certificação escolar;
b)Um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos, no caso de se tratar de curso de dupla certificação (escolar e profissional);
c)Um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º da presente portaria.
2 -Nos casos em que uma mesma entidade formadora desenvolva mais que um curso de dupla certificação, conferindo qualificações diferentes, pode proceder-se à agregação dos grupos na componente de formação de base, desde que sejam respeitados o número máximo de 30 na componente de formação de base e o número mínimo de formandos de 15 na componente de formação tecnológica.
3 -Pode ser autorizada, a título excepcional, pelos membros do Governo competentes, a constituição de grupos de formação com um número de formandos superior ou inferior aos limites previstos nos números anteriores.