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Artigo 48.ºAcompanhamento e avaliação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/10/2011
1 -O acompanhamento do funcionamento das ofertas formativas reguladas pela presente portaria é realizado, de forma articulada, a nível nacional e regional, pelos serviços e estruturas competentes dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, de acordo com o modelo definido e divulgado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos da legislação em vigor.
2 -A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações é promovida no âmbito das acções de acompanhamento referidas no número anterior, designadamente no contexto dos processos de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do financiamento público da formação.
3 -As ofertas formativas reguladas pelo presente diploma devem ser objecto de avaliação por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/10/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/03/2008 a 23/10/2011