1 - As entidades com responsabilidades na promoção e desenvolvimento das ofertas formativas reguladas pelo presente diploma divulgam os resultados decorrentes da realização dos mesmos tendo em vista a disseminação de boas práticas e a troca de experiências.
2 - Para efeitos do número anterior, incumbe nomeadamente à Agência Nacional para a Qualificação, I. P.:
a) Elaborar as orientações consideradas necessárias para a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;
b) Sistematizar os respectivos dados estatísticos e qualitativos;
c) Promover, por todos os meios considerados adequados, a troca de informações entre as redes de qualificação de adultos e a divulgação dos resultados a nível nacional e internacional.