Artigo 12.º
Forma, nível e limites dos apoios
Redação registada como em vigor em 11/11/2014.
Esta redação foi substituída em 01/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob as seguintes formas:
- a)No caso dos apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», subvenção não reembolsável até ao limite de 2 milhões de euros de apoio por beneficiário e subvenção reembolsável no que exceder aquele montante de apoio não reembolsável, até um limite máximo de 2 milhões de euros;
- b)No caso dos apoios à ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», subvenção não reembolsável até ao limite de 3 milhões de euros de apoio por beneficiário e subvenção reembolsável no que exceder aquele montante de apoio não reembolsável.
- 2 -Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, constam do anexo III à presente portaria da qual faz parte integrante.
- 3 -O apoio a conceder no âmbito da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», está limitado a duas candidaturas por beneficiário.
- 4 -O apoio sob a forma de subvenção reembolsável tem um período de 2 anos de carência, sendo amortizado no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada pagamento efetuado, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 5 -O prazo máximo de amortização referido no número anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.