1 - Os proprietários de edificações situadas nos núcleos edificados a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 devem providenciar a instrução das suas candidaturas ao programa 1.º Direito junto do município competente com os elementos que este lhes solicite, incluindo:
a) A caracterização do núcleo edificado;
b) A identificação dos prédios e frações daquele núcleo que são objeto da intervenção de reabilitação e dos respetivos proprietários;
c) A identificação das pessoas e os agregados habitacionais elegíveis ao abrigo do 1.º Direito que são a alojar nas habitações do núcleo após a reabilitação, com indicação dos que são abrangidos pelo disposto no n.º 6 e na alínea a) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual;
d) Informação sobre se, no caso das pessoas e agregados referidos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, o pedido de financiamento inclui o apoio financeiro ao encargo com o arrendamento a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 12.º e o n.º 4 do artigo 38.º daquele decreto-lei e, em caso afirmativo, apresentação desse pedido;
e) Indicação das soluções habitacionais destinadas a moradores do núcleo cuja permanência nas habitações não possa ser assegurada em virtude da redução, por efeito da reabilitação, do número de habitações preexistentes;
f) Opção sobre a participação do município ou de entidade gestora de reabilitação na promoção da reabilitação em sua representação ou em parceria.
2 - Quando a promoção das intervenções de reabilitação de frações ou prédios situados em núcleos degradados seja assumida pelo município, diretamente ou através de uma entidade gestora de reabilitação, na qualidade de proprietário ou em representação dos titulares dos imóveis, a candidatura, para além dos elementos indicados nas alíneas a) a e) do número anterior, deve conter os elementos instrutórios específicos relativos a essa situação, nomeadamente:
a) Informação sobre as intervenções de reabilitação previstas, nomeadamente se estas são a realizar através de várias empreitadas ou de uma empreitada única;
b) Informação, se for o caso, sobre a decisão de promover a reabilitação no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática ao abrigo do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 - A participação do município no processo de reabilitação, em parceria ou em representação dos proprietários, que não esteja regulada no âmbito de uma operação de reabilitação urbana deve constar de acordo nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Quando, em virtude da especificidade da organização espacial do núcleo ou de parte deste, a dissociação da reabilitação de áreas habitacionais e de áreas não habitacionais puser em causa a reabilitação integral do conjunto edificado ali existente e o município o fundamente do ponto de vista técnico e financeiro, o apoio financeiro referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 tem por objeto a totalidade das edificações objeto da intervenção de reabilitação.
5 - No caso da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a candidatura deve conter informação sobre os valores pagos pelos moradores e o proprietário das habitações financiadas deve promover as alterações contratuais ou celebrar os contratos que se revelem necessários para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 38.º e no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, antes ou em simultâneo com a contratação do financiamento.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de candidatura do município ou de entidade gestora a financiamento para aquisição, por acordo com o proprietário ou através de expropriação, das frações ou prédios situados em núcleos degradados e para a respetiva reabilitação, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.