1 -No caso do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, as candidaturas ao 1.º Direito por parte das entidades beneficiárias referidas na alínea d) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 são submetidas ao IHRU, I. P., instruídas, nomeadamente, com os seguintes elementos:
a)Caracterização do núcleo precário, com referência à parte da estratégia local de habitação em que se encontra identificado;
b)Identificação da entidade beneficiária;
c)Identificação do universo de pessoas e agregados habitacionais abrangidos e respetivos códigos de identificação, atribuídos pelo município;
d)Pedidos de apoio e soluções habitacionais objeto do mesmo, com estimativa dos montantes globais de investimento necessários e do valor das correspondentes despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2018;
e)Proposta de faseamento da execução das soluções habitacionais, quando pretendida, e respetiva programação;
f)Informação sobre a intenção de recorrer, ou não, à contratação de empréstimos para a parte não comparticipada dos financiamentos;
g)Parecer do município, designadamente quanto:
i)Ao enquadramento das soluções habitacionais na estratégia de local de habitação;
ii)À decisão de participação em parceria ou em representação da entidade beneficiária;
iii)(Revogada.)
iv)Às soluções previstas para a demolição e para a subsequente utilização dos terrenos e ou imóveis desocupados, se a situação se inserir na previsão da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2018;
v)À viabilidade das soluções habitacionais relativas a núcleos precários, quando seja pretendida pela entidade beneficiária a conclusão e legalização de construções existentes ou a construção no mesmo local, no caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
vi)À fundamentação da não aplicação, à construção de edifícios destinados a alojamento de pessoas e agregados residentes em núcleos precários, das Regras Técnicas para Habitação de Custos Controlados, constantes do anexo à Portaria n.º 65/2019, na sua redação atual, e da correspondente certificação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
2 -A participação do município no processo de reabilitação, em parceria ou em representação das entidades beneficiárias, deve constar do acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, no qual são definidas as condições de promoção da reabilitação e de contratação do financiamento, bem como atribuídos ao município ou à entidade gestora os poderes de representação necessários e bastantes para a prática de todos os atos necessários à participação acordada.