1 - No caso dos acordos de financiamento, cabe ao IHRU, I. P., promover as diligências necessárias à obtenção das homologações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
2 - O IHRU, I. P., face às especificidades do caso concreto, pode solicitar a atualização de informação e ou os elementos adicionais que se revelem essenciais para efeitos de celebração dos acordos e dos contratos de financiamento, incluindo, no caso de frações ou prédios detidos através de subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, a informação adicional nos termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
3 - Os contratos de comparticipação e de empréstimo devem conter, entre outras previsões, as relativas à obrigatoriedade de utilização das habitações financiadas no âmbito do 1.º Direito para residência permanente das pessoas e agregados habitacionais a que se destinam e, consoante for o caso, ao regime especial de afetação ou ao regime especial de alienação estabelecidos nos artigos 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, bem como prever as consequências previstas para o incumprimento no artigo 76.º do mesmo decreto-lei.
4 - Em qualquer caso, a celebração dos contratos de comparticipação entre o IHRU, I. P., e os beneficiários está condicionada à existência da necessária dotação orçamental, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
5 - As comunicações que devam ser enviadas pelo IHRU, I. P., aos beneficiários ou às pessoas às quais as soluções habitacionais se destinam são efetuadas por via eletrónica, podendo sê-lo por via postal quando a situação assim o justifique, devendo dar conhecimento das mesmas ao município sempre que possa estar em causa a concretização do financiamento da solução habitacional.
6 - Com vista a conferir eficácia e celeridade ao processo de decisão sobre a concessão dos apoios, o IHRU, I. P., deve proceder preferencialmente às necessárias consultas para confirmação de informação e ou obtenção de dados, declarações, atestados, certidões e outros elementos indispensáveis já detidos pela Administração Pública, designadamente pela AT, no que respeita aos rendimentos e à titularidade de imóveis por parte dos candidatos, nos termos previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.