1 - O município, por sua iniciativa ou a pedido do beneficiário, pode participar ou acompanhar a promoção de qualquer solução habitacional apoiada ao abrigo do 1.º Direito.
2 - Quando as soluções habitacionais se destinem a pessoas em especial condição de precariedade, inadequação e ou vulnerabilidade, tal como nos casos referidos nas alíneas a) e d) do artigo 5.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, o IHRU, I. P., pode solicitar a colaboração do município competente e de outras entidades, públicas ou privadas, competentes em função da matéria, no sentido de conferir maior estabilidade às soluções habitacionais a promover e ou de assegurar a efetiva adequação dessas soluções às características específicas do caso concreto.
3 - As pessoas coletivas que concedam ou que assegurem a gestão da concessão de outros apoios para situações habitacionais que são igualmente objeto de candidaturas ao 1.º Direito podem ser outorgantes dos acordos de financiamento ou dos contratos de comparticipação, devendo, em qualquer caso, os processos de candidatura conter a informação relativa à natureza e valores desses apoios.