1 -As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, que se pretendam candidatar a apoio ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, devem entregar os seus pedidos junto do município competente, desde que sejam abrangidas pelas situações sinalizadas pelo município no diagnóstico de carências habitacionais existentes no seu território, incluindo nos casos em que:
a)As situações habitacionais indignas sinalizadas por qualquer das entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, incluindo os pedidos de habitação que lhes sejam entregues;
b)Os pedidos de habitação para residência permanente de pessoas e agregados habitacionais abrangidos pelo programa Porta de Entrada, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, quando:
i)Se encontrem em situação de precariedade habitacional, em alojamento de natureza provisória e intercalar em relação a uma solução habitacional permanente ao abrigo do programa Porta de Entrada, e ainda não tenham beneficiado de comparticipação à construção, reabilitação ou aquisição de uma habitação própria e permanente ao abrigo desse programa;
ii)Cumpram os requisitos de elegibilidade do 1.º Direito, considerando-se para efeito do disposto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, que constitui situação de precariedade a natureza provisória do alojamento e a inexistência de uma alternativa habitacional adequada e permanente.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de apresentação das candidaturas diretamente ao IHRU, I. P., nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
3 -As entidades a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 que pretendam candidatar-se à concessão de apoio para soluções habitacionais destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos de apoio junto do município competente.
4 -As entidades públicas indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 entregam os seus pedidos à concessão de apoio para promoção de soluções habitacionais ao abrigo do programa 1.º Direito junto do IHRU, I. P.
5 -As entidades que, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, pretendam apresentar candidaturas a apoio à promoção de soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento de Urgente e Temporário nas condições de financiamento do programa 1.º Direito, submetem os seus pedidos na plataforma eletrónica, instruídos com os elementos definidos pelo IHRU, I. P., em função das adaptações que se revelem necessárias, designadamente, por força do disposto no referido n.º 5 do artigo 62.º e no regime legal próprio da Bolsa.