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Artigo 5.ºAvaliação dos pedidos

Vigente desde: 22/02/2021
1 - O município avalia os pedidos de apoio de pessoas e agregados habitacionais abrangidos pelas previsões do n.º 1 do artigo anterior e opta por uma das seguintes soluções:
a) Atribuição de habitação municipal;
b) Integração no âmbito de candidatura própria do município ao 1.º Direito ou de candidatura de uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018; ou
c) Constituição de candidatura individualizada, como beneficiário direto, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º e do artigo 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 37/2018.
2 - Os pedidos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior e no n.º 2 do artigo 4.º são avaliados pelo município tendo em consideração:
a) O enquadramento das correspondentes soluções habitacionais na sua estratégia local de habitação;
b) O cumprimento dos princípios do 1.º Direito; e
c) A elegibilidade das pessoas e agregados habitacionais abrangidos, em especial quanto:
i) A existência ou não de causas de exclusão;
ii) A situação habitacional em condições indignas;
iii) A situação de carência financeira;
iv) A adequação da solução habitacional pretendida face às características do agregado;
v) A capacidade financeira do agregado para aceder às soluções habitacionais previstas na alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 ou à atribuição da habitação em regime de propriedade resolúvel.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2021