1 -Os pedidos dos municípios de celebração de acordos de colaboração ao abrigo do programa 1.º Direito são apresentados ao IHRU, I. P., instruídos com os seguintes elementos:
a)A estratégia local de habitação, se ainda não tiver sido disponibilizada;
b)Indicação do número e da situação habitacional dos agregados habitacionais que, entre os sinalizados no diagnóstico referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, são abrangidos pelo acordo;
c)Soluções habitacionais a promover pelo município ao abrigo do acordo;
d)Identificação da entidade que, em representação do município ou em sua substituição, promove a totalidade ou parte das soluções habitacionais, quando for o caso;
e)Programação da execução dessas soluções habitacionais;
f)Estimativa dos montantes globais de investimento necessários;
g)Informação sobre a intenção de recorrer, ou não, à contratação de empréstimos para a parte não comparticipada dos financiamentos; e
h)Cópia de regulamentos municipais que tenham sido emitidos de acordo com o referido no artigo 7.º, n.º 3, e no artigo 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
2 -O disposto no número anterior é aplicável às Regiões Autónomas, com referência ao acordo de financiamento previsto no n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
3 -O disposto nas alíneas b) a g) do n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável às demais entidades a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, no caso de, por ser promovida mais do que uma solução habitacional para o universo de pessoas e agregados familiares objeto da candidatura, haver necessidade de celebração de um acordo de financiamento.