Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Artigo 22.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 14/06/2011
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Em vigor desde 14/06/2011