Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºControlo

Vigente desde: 14/06/2011
1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
2 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2011