As regras relativas à frequência do CAT, em qualquer das suas modalidades, designadamente em matéria do valor da propina, elencos dos percursos, tipo e metodologia de formação em face dos níveis de intervenção e objetivos específicos de cada módulo funcionamento, faltas e avaliação, são fixadas em regulamentos autónomos, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do dirigente máximo do INA, I. P., publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do INA, I. P. na Internet.
Artigo 17.º — Regulamentos de frequência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2022
Portaria n.º 107/2022 - 1.ª Série(08/03/2022)
Alterado