Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºSistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos

Vigente desde: 23/07/2019
1 -A frequência com aprovação do CAT, em qualquer das suas modalidades, permite ao trabalhador em funções públicas validar e reconhecer os resultados da sua aprendizagem no âmbito de outros percursos formativos em instituição de ensino superior, conferentes ou não de grau académico.
2 -Para efeitos do número anterior, são consideradas as regras consagradas no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.
3 -A definição do total de créditos a atribuir em cada uma das modalidades do CAT, a cada módulo respetivo integrante, é aprovada pelo dirigente máximo do INA e pelas instituições de ensino superior envolvidas.
4 -Para efeitos do número anterior, é celebrado protocolo entre as partes envolvidas, no qual são inscritas as regras inerentes à definição dos créditos a atribuir em cada uma das modalidades do CAT, o qual é publicitado na página do INA na Internet.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2019