Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve ser instruído com os elementos previstos no presente diploma para cada uma das operações constantes da pretensão.
19.º — Pedidos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia ou autorização referentes a várias operações urbanísticas
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