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Artigo 6.ºComposição do júri

Vigente desde: 06/08/2012
1 -O júri nacional é nomeado pelo Camões, I. P., e pela DGE, sendo composto por um elemento de cada organismo e por especialistas da área específica do EPE, tendo a incumbência de supervisionar o processo de realização e correção das provas.
2 -O júri local é composto pelo coordenador de ensino e por dois docentes por si nomeados que supervisionam a realização e correção das provas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/08/2012