1 - Os bilhetes ou as frações são obrigatoriamente vendidos ao público pelo respetivo valor facial.
2 - Os bilhetes físicos ou as respetivas frações da Lotaria Nacional são vendidos diretamente pelo Departamento de Jogos e pelos mediadores dos jogos sociais do Estado.
3 - O exercício da atividade de venda ambulante de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional depende da prévia atribuição de licença, renovável anualmente, pela câmara municipal da área do respetivo município, de acordo com os termos e os requisitos previstos na lei, não conferindo a emissão desta licença, por modo algum, a qualidade de mediador dos jogos sociais do Estado.
4 - Os bilhetes ou frações desmaterializados da Lotaria Nacional são vendidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, após impressão no terminal de jogos, no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e noutros canais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.
5 - A aquisição pelos jogadores de bilhetes ou frações desmaterializados inicia-se com o registo da modalidade de Lotaria Nacional, da extração, do número do bilhete ou da fração e do número da série, se existir mais de uma, através do sistema de validação informático do Departamento de Jogos, por sua escolha, entre os títulos que se encontrem disponíveis, e mediante:
a) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado da impressão de um número escolhido aleatoriamente pelo terminal de jogos;
b) A digitação no terminal de jogos, pelo mediador dos jogos sociais do Estado, de um número escolhido pelos jogadores e sua impressão;
c) A escolha de um número pelos jogadores que sejam titulares de um cartão de jogador.
6 - Os dados referentes aos números dos bilhetes e frações desmaterializados escolhidos pelos jogadores são transmitidos ao sistema central para registo e validação em suporte informático.
7 - Sem o registo e a validação no sistema central dos dados apresentados no terminal de jogos, relativos aos bilhetes e frações desmaterializados, os jogadores não participam no sorteio.
8 - O jogador efetua o pagamento da importância correspondente ao(s) número(s) registado(s) e validado(s) informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o(s) documento(s) emitido(s) através do terminal.
9 - O mediador dos jogos sociais do Estado não pode entregar o documento emitido pelo terminal ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.
10 - Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente os números escolhidos, os mesmos serão anulados; constando tal facto do documento emitido pelo terminal que terá aposto a expressão
«anulado»
, o qual é enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.
11 - Os números escolhidos podem ser anulados no terminal onde foram registados nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o sorteio a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro, sendo sempre emitido documento de cancelamento.
12 - O documento anulado nunca é entregue ao jogador.
13 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem, nos termos do n.º 11, anular números escolhidos pelos jogadores até aos limites fixados e divulgados pelo Departamento de Jogos.
14 - Os números anulados pelos mediadores, nos termos do número anterior, apenas estão disponíveis para venda no dia seguinte ao da respetiva anulação.
15 - O sistema central anula igualmente os números registados e validados através do sistema de registo e validação informático quando se verifica que os mesmos foram efetuados em violação das condições regulamentares, tendo o jogador direito à devolução do valor do preço pago.
16 - A participação no sorteio mediante registo e validação informático só é válida quando, cumulativamente:
a) Os números tenham sido registados validamente e não tenham sido anulados nos suportes informáticos do sistema central, nos termos e de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;
b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em lugar de segurança no Departamento de Jogos antes da hora do começo do sorteio.
17 - Para todos os efeitos entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco ótico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravados os números vendidos dos bilhetes ou frações correspondentes a cada sorteio.
18 - Relativamente à aquisição de bilhetes ou frações desmaterializados, a única prova de participação no sorteio são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos e as respetivas cópias de segurança.