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Artigo 11.ºCartão de jogador

RevogadoVigente desde: 20/07/2019
1 -Para efetuar os pagamentos e receber os prémios da Lotaria Nacional, através de meios eletrónicos, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos.
2 -O cartão de jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.
3 -Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.

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Versão 1

Revogado desde 20/07/2019