Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºMediadores dos jogos sociais do Estado

RevogadoVigente desde: 20/07/2019
1 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.
2 -As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.
3 -Para além do previsto no respetivo regulamento, são deveres dos mediadores dos jogos sociais do Estado que vendem bilhetes ou frações desmaterializados da Lotaria Nacional:
a)Proceder aos registos dos números da Lotaria Nacional escolhidos pelos jogadores nos terminais de jogos, de acordo com o disposto no artigo 10.º;
b)Depositar as importâncias recebidas dos jogadores com a venda, por seu intermédio, de bilhetes e frações da Lotaria Nacional através dos terminais de jogos, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/07/2019