1 -O júri das extrações superintende e fiscaliza as extrações da Lotaria Nacional, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.
2 -Em caso de impossibilidade de efetivação das extrações, estas serão adiadas pelo júri, que fundamentará a decisão na respetiva ata.
3 -Da deliberação de adiamento das extrações será dado conhecimento imediato ao(s) administrador(es) executivo(s) do Departamento de Jogos, devendo ser afixados avisos explicativos nos locais de estilo.
4 -A nova data, a hora e o local da extração são anunciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.
5 -Da deliberação de adiamento das extrações não há recurso.
6 -Compete a um dos membros do júri das extrações presidir ao ato de receção e guarda em segurança da cópia dos registos dos números registados validamente nos suportes informáticos do sistema central, prevista na alínea b) do n.º 16 do artigo 10.º
7 -Ao júri das extrações compete ainda o controlo do direito aos prémios de montante igual ou superior a (euro) 5000, o qual tem lugar por comparação entre o relatório dos registos do sistema de registo e validação informático e da leitura da cópia de segurança, prevista no artigo 10.º, n.º 16, alínea b), prevalecendo esta sobre aquele em caso de divergência ou dúvida.
8 -Dos atos previstos nos n.os 6 e 7 são lavradas atas.