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Artigo 25.ºConservação de documentos da Lotaria Nacional

RevogadoVigente desde: 20/07/2019
1 -As atas das extrações, a gravação magnética ou o registo informático dos mesmos e um exemplar da lista oficial são conservados em arquivos, nos termos da Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio.
2 -Os bilhetes, ou suas frações, da Lotaria premiados são registados informaticamente, procedendo-se à destruição do título, nos termos do número anterior.
3 -Os bilhetes correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios da Lotaria Nacional Clássica e aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios da Lotaria Nacional Popular não serão destruídos, sendo enviados para o arquivo histórico.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/07/2019